LEI Nº 15.588, DE 21 DE SETEMBRO DE
2015.
Autoriza a
concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a conceder subvenção social, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão
de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, à Ordem dos
Frades Menores Capuchinhos, representada pela Província de Nossa Senhora da
Penha do Nordeste, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.607/0001-74, com
endereço na Praça Dom Vital, nº 169, Bairro de São José, Recife, para custear obra emergencial de recuperação estrutural,
consolidação e restauro das 2 (duas) torres sineiras da Basílica de Nossa
Senhora da Penha, situada no Município do Recife,
neste Estado.
Art. 2º Como condição para a efetiva
concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado
convênio entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam
estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as
obrigações a serem cumpridas pela entidade.
Art. 3º A entidade beneficiária dos
recursos financeiros de que trata o art. 1º
deverá prestar contas dos valores recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma
fixada no convênio mencionado no art. 2º.
Art. 4º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANLA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS