Texto Original



LEI Nº 15.591, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º A Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Para efeito de interpretação do disposto no caput, a exigência de realizar o mencionado investimento mínimo também não se aplica a estabelecimento que possua incentivo do PRODEPE: (AC)

 

I - na hipótese da concessão de novo estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 1999, salvo no caso do § 1º; e

 

II - concedido em razão de manutenção do poder competitivo, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.675, de 1999.

 

Art. 2º Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve ser observado o seguinte:

 

I - deve corresponder, em cada ano civil, a um percentual aplicado sobre o valor total das seguintes operações, tributadas ou não, observado o disposto no § 3º: (NR)

 

a) até 31 de dezembro de 2014, saídas a qualquer título; e (NR/REN)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, saídas: (AC)

 

1. por venda;

 

2. por transferência para estabelecimento comercial; e

 

3. por transferência para estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação;

..........................................................................................................................

 

§ 3º O percentual a que se refere o inciso I do caput: (AC)

 

I - é determinado por meio de decreto do Poder Executivo;

 

II - pode ser diferenciado em razão da atividade e do porte do estabelecimento; e

 

III - é limitado a 2% (dois por cento) do valor das operações ali mencionadas.

........................................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.