LEI
Nº 15.591, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui
a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por
contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013, que institui a
obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por
contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Para efeito
de interpretação do disposto no caput, a exigência de realizar o
mencionado investimento mínimo também não se aplica a estabelecimento que
possua incentivo do PRODEPE: (AC)
I - na hipótese
da concessão de novo estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 1999, salvo no caso do § 1º; e
II - concedido
em razão de manutenção do poder competitivo, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.675, de 1999.
Art. 2º
Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve ser
observado o seguinte:
I - deve
corresponder, em cada ano civil, a um percentual aplicado sobre o valor total
das seguintes operações, tributadas ou não, observado o disposto no § 3º: (NR)
a) até 31 de
dezembro de 2014, saídas a qualquer título; e (NR/REN)
b) a partir de
1º de janeiro de 2015, saídas: (AC)
1. por venda;
2. por
transferência para estabelecimento comercial; e
3. por
transferência para estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação;
..........................................................................................................................
§ 3º O
percentual a que se refere o inciso I do caput: (AC)
I - é
determinado por meio de decreto do Poder Executivo;
II - pode ser
diferenciado em razão da atividade e do porte do estabelecimento; e
III - é limitado
a 2% (dois por cento) do valor das operações ali mencionadas.
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS