Texto Original



LEI Nº 15.592, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 5º, 7º e 10 da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

...........................................................................................................................

 

VI - Secretaria de Habitação; e (AC)

 

VII - Secretaria da Casa Civil. (AC)

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§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF deve se reunir quadrimestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente. (NR)

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Art. 7º ................................................................................................................

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V - apresentar, quadrimestralmente, balancetes analíticos, balanços, relatórios de desempenho dos convênios e contratos e saldo das disponibilidades e das aplicações dos recursos; (NR)

...........................................................................................................................

 

Art. 10. Fica a PERPART autorizada a celebrar acordos judiciais, extrajudiciais, remissão e extinção, concernentes aos créditos incorporados ao FRF desde que observados os seguintes procedimentos: (NR)

...........................................................................................................................

 

VIII - extinção de ofício dos débitos administrativos alcançados pela prescrição, conforme a legislação aplicável. (AC)

...........................................................................................................................

 

§ 7º A concessão de descontos tratados nos incisos III e V e a remissão prevista no inciso VII alcançam os créditos objeto de litígio judicial ou administrativo. (AC)

 

§ 8º A remissão prevista no inciso VII, que poderá ser concedida de ofício pela PERPART mediante a verificação do preenchimento dos requisitos listados para o recebimento do benefício, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas até a data da sua implementação, como também não autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável aos extintos fundos estaduais transitada em julgado até a data da implementação da remissão. (AC)

 

§ 9º A extinção prevista no inciso VIII alcança os débitos cobrados administrativamente, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (AC)

 

a) desistência, pelo devedor, de impugnação, de recurso administrativo ou de ação judicial proposta;

 

b) renúncia, pelo devedor, ao direito sobre o qual se fundam os respectivos processos administrativos e/ou judiciais, bem como a eventuais créditos de qualquer natureza a eles relacionados, dando-se, pelo ato de renúncia, a completa e irretratável quitação de quaisquer créditos eventualmente existentes; e

 

c) renúncia, pelo devedor, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado do devedor titular do suposto crédito, bem como às custas e demais ônus processuais.

 

§ 10. A extinção de que trata o inciso VIII não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas até a data da implementação da extinção.” (AC)

 

Art. 2º Fica reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta Lei, o prazo previsto no art. 9º da Lei nº 15.145, de 2013.

 

Art. 3º Fica reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta Lei, o prazo previsto no inciso III do art. 10 da Lei nº 15.145, de 2013.

 

Art. 4° Revogam-se os incisos II e III do art. 5º da Lei nº 15.145, de 2013.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.