LEI
Nº 15.592, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera
a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que
institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para
regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º, 7º e 10 da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
..............................................................................................................
...........................................................................................................................
II -
(REVOGADO)
III -
(REVOGADO)
...........................................................................................................................
VI -
Secretaria de Habitação; e (AC)
VII -
Secretaria da Casa Civil. (AC)
...........................................................................................................................
§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF deve se reunir
quadrimestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do
seu Presidente. (NR)
...........................................................................................................................
Art. 7º
................................................................................................................
...........................................................................................................................
V -
apresentar, quadrimestralmente, balancetes
analíticos, balanços, relatórios de desempenho dos convênios e contratos e
saldo das disponibilidades e das aplicações dos recursos; (NR)
...........................................................................................................................
Art. 10.
Fica a PERPART autorizada a celebrar acordos judiciais, extrajudiciais,
remissão e extinção, concernentes aos créditos incorporados ao FRF desde que
observados os seguintes procedimentos: (NR)
...........................................................................................................................
VIII -
extinção de ofício dos débitos administrativos alcançados pela prescrição,
conforme a legislação aplicável. (AC)
...........................................................................................................................
§ 7º A
concessão de descontos tratados nos incisos III e V e a remissão prevista no
inciso VII alcançam os créditos objeto de litígio judicial ou administrativo.
(AC)
§ 8º A remissão
prevista no inciso VII, que poderá ser concedida de ofício pela PERPART
mediante a verificação do preenchimento dos requisitos listados para o
recebimento do benefício, não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas até a data da sua implementação, como também não autoriza
o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão
favorável aos extintos fundos estaduais transitada em julgado até a data da
implementação da remissão. (AC)
§ 9º A
extinção prevista no inciso VIII alcança os débitos cobrados
administrativamente, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (AC)
a)
desistência, pelo devedor, de impugnação, de recurso administrativo ou de ação
judicial proposta;
b) renúncia,
pelo devedor, ao direito sobre o qual se fundam os respectivos processos
administrativos e/ou judiciais, bem como a eventuais créditos de qualquer
natureza a eles relacionados, dando-se, pelo ato de renúncia, a completa e
irretratável quitação de quaisquer créditos eventualmente existentes; e
c) renúncia,
pelo devedor, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os
honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado do devedor
titular do suposto crédito, bem como às custas e demais ônus processuais.
§ 10. A
extinção de que trata o inciso VIII não autoriza a restituição ou a compensação
de importâncias já pagas até a data da implementação da extinção.” (AC)
Art.
2º Fica
reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta Lei, o prazo
previsto no art. 9º da Lei nº 15.145, de 2013.
Art.
3º Fica
reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta Lei, o prazo
previsto no inciso III do art. 10 da Lei nº 15.145,
de 2013.
Art.
4° Revogam-se os incisos II e III do art. 5º da Lei nº
15.145, de 2013.
Art.
5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS