LEI
Nº 15.595, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera dispositivos e Anexos da Lei nº
12.956, de 16 de dezembro de 2005, modificada pela Lei
nº 13.134, de 14 de novembro de 2006, pela Lei nº
13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010, pela Lei nº 14.872,
de 11 de dezembro de 2012, e pela Lei nº 15.358, de
25 de agosto de 2014, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do
Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 39. .............................................................................................................
Art. 39-B. O servidor do Quadro Permanente e Suplementar do
Ministério Público, ocupante de cargo constante nos Anexos I ou II, eleito para
presidir sindicato representativo da categoria, fará jus à licença para
desempenho de mandato classista.
§ 1º Considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento
previsto neste artigo, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.
§ 2º O servidor deverá requerer a referida licença, anexando
documentação comprobatória, ficando facultado declinar da licença prevista
neste artigo.
Art. 40-B.
.........................................................................................................
Parágrafo único.
...............................................................................................
Art. 40-C. As férias poderão ser usufruídas de uma só vez ou em
três parcelas, desde que assim sejam requeridas pelo servidor e atendido o
interesse da administração.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a dez dias.
§ 2º No caso de parcelamento das férias, o abono deverá ser pago
quando usufruída a primeira parcela.
Art. 40-D.
.........................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................."
Art.
2º Ficam reajustados em 8% (oito por cento), retroagindo a 1º de Maio de 2015,
os valores nominais de vencimento base dos cargos públicos de Analista
Ministerial e de Técnico Ministerial, respectivamente.
Parágrafo
único. O reajuste estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no
mesmo índice percentual e na mesma oportunidade:
I -
Ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, de
idêntica denominação.
II -
Às funções gratificadas e aos cargos comissionados.
Art.
3º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em
vigor.
Art.
4º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do
art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2015.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 29 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente