Texto Original



LEI Nº 15.596, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes nas escolas das redes pública e privada de educação do Estado de Pernambuco, informando sobre a obrigatoriedade de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes nas escolas das redes pública e privada do Estado de Pernambuco, informando sobre a garantia de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.

 

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“Este estabelecimento de educação respeita e cumpre a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e garante a inclusão em seu ensino regular de estudantes com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.”

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - SD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.