LEI
Nº 15.596, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas escolas das redes pública
e privada de educação do Estado de Pernambuco, informando sobre a
obrigatoriedade de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Torna obrigatória a afixação de cartazes nas escolas das redes pública e
privada do Estado de Pernambuco, informando sobre a garantia de matrícula de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de
deficiência.
Art.
2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420mm (Folha A3), com caracteres em negrito,
contendo a seguinte informação:
“Este
estabelecimento de educação respeita e cumpre a Lei nº
15.487, de 27 de abril de 2015, e garante a inclusão em seu ensino regular
de estudantes com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de
deficiência.”
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II -
multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da escola e
das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art.
4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 29 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - SD.