LEI
Nº 15.597, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a proibição de postos de gasolina continuar o
abastecimento de combustíveis em veículos, após o acionamento da trava de
segurança da bomba de abastecimento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Proíbe, no âmbito do Estado, o preenchimento do tanque de combustível dos
veículos, após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Art.
2º Fica estabelecido que dever ser afixado um cartaz, em local de fácil
visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres
em negrito, informando acerca da proibição desta Lei.
Art.
3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.
4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 29 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO
COSTA - PMDB.