LEI
Nº 15.598, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
(Revogada
pelo art. 7° da Lei Complementar
n° 312, de 14 de dezembro de 2015, a partir de 1° de janeiro de
2016.)
Dispõe
sobre redução da base de cálculo do ICMS, na saída interna de mercadoria
promovida por estabelecimento industrial, nas condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na saída interna de
mercadoria cuja alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente na operação interna seja
igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por estabelecimento fabricante da
mencionada mercadoria, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que
a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18%
(dezoito por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica a gasolina e energia elétrica.
§ 2º O disposto no caput
se aplica inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido
incentivo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – PRODEPE, observando-se o seguinte:
I - não se aplica a ressalva
estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada Lei; e
II - alcança tanto as saídas
incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a base
de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas
por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na
hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS