LEI Nº 15.600, DE 30 DE SETEMBRO DE
2015.
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos, na área tributária, bem como a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo -tributário, relativamente à redução de multas por
descumprimento de obrigação tributária.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área
tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. O
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas
na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
..........................................................................................................................
V - quanto ao
crédito fiscal apurado mediante processo administrativo-tributário:
a) (REVOGADA)
..........................................................................................................................
c) (REVOGADA)
d) transferência
de crédito fiscal do imposto a outro estabelecimento, em montante superior aos
limites autorizados ou em hipóteses não permitidas - 70% (setenta por cento) do
crédito fiscal transferido; (NR)
..........................................................................................................................
f) utilização
indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou
documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado
diminuição no recolhimento do imposto - 90% (noventa por cento) do valor
registrado, observado o disposto no inciso V do § 6º; (AC)
VI - quanto ao
imposto apurado nas seguintes hipóteses:
a) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos
fiscais emitidos tenham sido irregularmente escriturados - 70% (setenta por
cento) do valor do imposto; (NR)
b) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos
fiscais emitidos não tenham sido escriturados - 70% (setenta por cento) do
valor do imposto; (NR)
c) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação registrada nos
livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto; (NR)
d) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos
livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 90%
(noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
e) falta de
recolhimento do imposto fixado por estimativa, quando o valor for estimado:
1. com base em
dados da própria administração fazendária ou do contribuinte - 50% (cinquenta
por cento) do valor do imposto; ou (NR)
2. com base nas
informações prestadas pelo contribuinte quando implicar em fixação a menor do
imposto - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (NR)
f) falta de
recolhimento do imposto devido, quando constarem do respectivo documento fiscal
os destinos da mercadoria a seguir e ocorrerem as circunstâncias indicadas -
90% (noventa por cento) do valor do imposto: (NR)
..........................................................................................................................
h) falta de
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando este houver sido
retido pelo contribuinte, não lançado nos livros fiscais e nem declarado em
documento de informação econômico-fiscal - 100% (cem por cento) do valor do
imposto não recolhido; (NR)
..........................................................................................................................
i) falta de
recolhimento do imposto, em razão do não registro de documentos fiscais nos
livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como
suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo
fictício ou inexistente, recebimentos ou pagamentos não contabilizados, ou por
qualquer outra forma apurada através de análise da escrita contábil, ou, ainda,
quaisquer outras omissões de receitas tributárias constatadas por meio de
levantamento fiscal, inclusive do quantitativo de estoque - 90% (noventa por
cento) do valor do imposto; (NR)
j) falta de
recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a respectiva operação
ou prestação como isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento,
em desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação - 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto não destacado; (NR)
k) falta de
recolhimento do imposto incidente sobre o estoque de mercadorias, nas hipóteses
previstas na legislação - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido;
e (AC)
l) falta de
recolhimento do imposto, em razão de utilização de incentivo ou benefício
fiscal redutor do imposto a recolher, quando a legislação não permita a
referida utilização - 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (AC)
VII - quanto ao
recolhimento espontâneo e intempestivo:
..........................................................................................................................
b) parcelado,
conforme os seguintes percentuais incidentes sobre o valor do imposto: (NR)
1. 15% (quinze
por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) meses; (REN/NR)
2. 18% (dezoito
por cento), no caso de parcelamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro)
meses; e (AC)
3. 20% (vinte
por cento), no caso de parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) meses; (AC)
VIII - quanto à
falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses:
a) quando de
responsabilidade direta do sujeito passivo:
..........................................................................................................................
2. declarado em
documento de informação econômico-fiscal ou em DMI - Desembaraço de Mercadorias
Importadas e exigido mediante Notificação de Débito - 40% (quarenta por cento)
do valor do imposto; e (NR)
3. lançado
regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos
documentos de origem, nos casos referidos nos itens 2 e 4 - 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto devido; (NR)
4. (REVOGADO) e
b) quando de
responsabilidade indireta do sujeito passivo, na hipótese de o imposto, retido
pelo contribuinte, ter sido lançado nos livros fiscais ou, não lançado, esteja
declarado em documento de informação econômico-fiscal e exigido mediante
Notificação de Débito - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
..........................................................................................................................
X - quanto à mercadoria
em situação irregular:
a) circulação,
no território do Estado, de mercadoria desacompanhada do respectivo documento
fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou
local diverso do indicado no documento fiscal - 90% (noventa por cento) do
valor do imposto; (NR)
b) existência,
em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independente da
obrigatoriedade de inscrição, com inscrição cancelada ou baixada, de mercadoria
desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo
- 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
..........................................................................................................................
d) circulação,
no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja
inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição cancelada ou baixada - 90%
(noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
e) circulação,
no território do Estado, de mercadoria, quando o documento fiscal indicar a
respectiva operação como isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a
diferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da
prestação - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; e (NR)
..........................................................................................................................
XV - quanto às
seguintes infrações:
a) falta de
retenção, no todo ou em parte, do imposto pelo contribuinte-substituto, nas
hipóteses legalmente previstas - 70% (setenta por cento) do valor do imposto
que deveria ter sido retido; (NR)
..........................................................................................................................
i) relativamente
ao imposto que esteja sujeito à cobrança por meio de “Extrato de Notas Fiscais”
gerado pela Secretaria da Fazenda - 60% (sessenta por cento) do valor do
imposto, no caso de não recolhimento na forma ou prazo indicados na legislação,
observado o disposto no § 13; e (AC)
XVI - quanto às
infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: (NR)
a) R$ 74,49
(setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e
quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao
descumprimento de obrigação acessória; e (REN)
b) 40% (quarenta
por cento) do valor do imposto não recolhido, relativamente ao descumprimento
de obrigação tributária principal. (AC)
..........................................................................................................................
§ 6º Para fim da
aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:
..........................................................................................................................
V - utilização
indevida de valor a título de crédito fiscal - aquele escriturado em hipóteses
não permitidas pela legislação tributária, seja decorrente do descumprimento
das regras de vedação ou de estorno, nos termos da legislação, seja decorrente
de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito
fiscal não esteja previsto na legislação. (AC)
..........................................................................................................................
§ 13.
Relativamente à infração prevista na alínea “i” do inciso XV, na hipótese de
antecipação tributária sem liberação do pagamento do imposto, deve ser
observado o seguinte: (AC)
I - no caso de o
contribuinte demonstrar, por meio de impugnação oferecida após o lançamento,
que o pagamento do imposto exigido no referido Extrato já havia sido realizado
em conjunto com aquele decorrente de suas saídas, a multa ali prevista fica
reduzida pela metade; e
II - não sendo
verificada a realização do pagamento do valor indicado no referido Extrato, o
lançamento deve ocorrer mediante a aplicação da multa ali prevista pelo seu
valor integral, somente sendo possível a redução a que se refere o inciso I,
por ocasião de impugnação em que o contribuinte demonstre que o imposto foi
recolhido por ocasião de suas saídas.
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 40.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Até 31 de
dezembro de 2015, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de
ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e
orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar,
será reduzida aos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor do
ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 42. Ao sujeito
passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e
efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução
do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, nos seguintes
percentuais:
..........................................................................................................................
III - no período
de 23 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2015: conforme previsto no Anexo
1 desta Lei; (NR)
..........................................................................................................................
VII - a partir
de 1º de janeiro de 2016: conforme previsto no Anexo 2 desta Lei. (AC)
..........................................................................................................................
§ 9º A redução
de multa prevista nos incisos II e III dos Anexos 1 e 2 desta Lei aplica-se à
hipótese de pagamento de Notificação de Débito, nos termos ali previstos. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Fica
acrescentado o Anexo 2 à Lei nº 10.654,
de 1991, conforme Anexo Único da presente Lei,
renumerando-se o Anexo Único para Anexo 1.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS
DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 2 DA LEI Nº 10.654/91
Percentuais de Redução do Valor das
Multas - a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 42, VI)
Momento do
Pagamento
|
Percentuais de
Redução
|
Pagamento
à vista
|
Pagamento
Parcelado (número de parcelas)
|
Em até 12
|
De 13 a 24
|
De 25 a 36
|
De 37 a 48
|
I
- no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, Declaração
de Mercadoria Importada - DMI, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais
|
50%
|
30%
|
20%
|
10%
|
5%
|
II
- até o 15º dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de
desistência da defesa interposta
|
35%
|
25%
|
-
|
-
|
-
|
III
- do 16º ao 30º dia após o transcurso do prazo de defesa ou dentro do prazo
para interposição de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE
|
25%
|
20%
|
-
|
-
|
-
|
IV
- após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora
do TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto
|
20%
|
15%
|
-
|
-
|
-
|
V
- na hipótese de regularização de débito antes de impetrada ação na esfera
judicial ou desistência desta e desde que não incidente qualquer redução nos
termos deste Anexo
|
10%
|
5%
|
-
|
-
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
”