LEI Nº 15.601, DE 30 DE SETEMBRO DE
2015.
Modifica a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão “Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou
doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta
Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando
for o caso:
I - quinhão de valor igual ou inferior a: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
relativamente a bem móvel ou direito; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), relativamente a bem ou direito; (AC)
..........................................................................................................................
VIII - bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador, por
meio de financiamento nos termos da legislação federal concernente ao Sistema
Financeiro de Habitação - SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa
municipal de habitação e de empresa integrante da Administração Pública
Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto social a participação
na política estadual de habitação, observado o disposto no § 9º; (NR)
..........................................................................................................................
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo
valor não ultrapasse o limite anual de: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
(REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais); (AC)
..........................................................................................................................
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, a isenção prevista no inciso VIII do caput somente se aplica a imóvel cujo valor não
ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (AC)
........................................................................................................................
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir,
relativamente aos fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de transmissão causa
mortis, 5% (cinco por cento); (NR)
II - até 31 de dezembro de 2015, nas demais hipóteses, 2% (dois
por cento); e (NR)
III - a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido no
Anexo Único. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado, a
partir de 1º de janeiro de 2016, o Anexo Único à Lei nº
13.974, de 2009, nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº
13.974/2009
Alíquotas do ICD – a partir
de 1º de janeiro de 2016
(art. 8º)
VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO
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ALÍQUOTA DO ICD
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até R$ 200.000,00
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2%
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acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00
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4%
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acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00
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6%
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acima de R$ 400.000,00
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8%
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