Texto Original



LEI Nº 15.604, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.

 

Possibilita a utilização dos espaços físicos das escolas da rede pública estadual de ensino nos finais de semana e nos dias em que não haja atividades escolares regulares para o desenvolvimento de atividades de escotismo, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os grupos de escoteiros poderão utilizar os espaços físicos das escolas da rede pública estadual de ensino nos finais de semana e nos dias em que não haja atividades escolares regulares para o desenvolvimento de atividades de escotismo.

 

Art. 2º Deverá ser franqueada a participação dos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino nas atividades de escotismo de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º A utilização de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada à direção da escola e somente será autorizada em dias e horários que não acarretem prejuízos para o desenvolvimento de atividades curriculares ou extracurriculares já previstas na programação das escolas da rede pública estadual de ensino.

 

Art. 4º A Secretaria Estadual de Educação e a União dos Escoteiros do Brasil poderão celebrar convênio com o objetivo de disciplinar o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.