Texto Original



LEI Nº 15.610, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, a fim de regulamentar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a data-corte de ingresso no ensino fundamental.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

 

“Art. 11. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que completar 6 (seis) anos até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula. (AC)

 

§ 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de publicação desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.