LEI Nº 15.611, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui
o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.657, de 8 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, ou outra que a venha sucedê-la, e tem composição
paritária de 28 (vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos
como se segue:
(NR)
I
- 14 (quatorze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos
ou entidades do Estado: (NR)
a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)
b) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)
.....................................................................................................................
j) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)
k) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;
(NR)
l) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
m) Grande Recife Consórcio de Transportes; (NR)
n) Universidade de Pernambuco - UPE; (NR)
II-
................................................................................................................
a)
1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de
deficiência auditiva; (NR)
b)
1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de
deficiência física; (NR)
c) 1
(um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de
deficiência intelectual; (NR)
d) 1
(um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de
deficiência visual; (NR)
e) 2
(dois) representantes de entidades de âmbito estadual representativas das
prestadoras de serviços; (NR)
f) 4
(quatro) representantes de entidades de âmbito municipal representativas das
pessoas com deficiência, por região; (NR)
g) 2
(dois) representantes de entidades representativas de classes profissionais;
(NR)
h)
2 (dois) representantes de entidades representativas de Conselhos Municipais de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (NR)
.............................................................................................................
§
3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do
Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para
exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções. (NR)
.............................................................................................................
Art.5º
................................................................................................................
.............................................................................................................
III - A Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional
que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência e do controle social,
indicado pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e designado pelo
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou pelo titular da
Pasta que venha sucedê-la. (NR)
...........................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS