LEI Nº 15.612, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com
encargo, de imóvel situado no Município de Belo Jardim, neste Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a receber doação, com encargo, de imóvel, de propriedade
dos Acumuladores Moura S.A,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
09.811.654/0001-70, situado na Rodovia João Bezerra Filho, Município de Belo
Jardim, neste Estado, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º
Ofício do referido Município sob o nº 18.309.
Art. 2° A doação que trata o art.
1º tem por encargo a construção do Centro Cultural do Município de Belo Jardim,
no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do competente registro
da escritura pública de doação.
Parágrafo único. Em caso de
descumprimento do encargo de que trata o caput, o imóvel retornará ao
patrimônio do doador, na forma e condições estipuladas no instrumento próprio.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS