Texto Original



LEI Nº 15.615, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Modifica a Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo: (NR)

 

I - a partir de 1º de maio de 2008, interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (REN/NR)

 

II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e (AC)

 

III - a partir de 1º de outubro de 2015, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica. (AC)

........................................................................................................................".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.