LEI Nº 15.618, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel
que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Catende, por
meio do Fundo Municipal de Saúde de Catende, inscrito no CNPJ sob o nº
08.247.860/0001-36, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do bem
imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Benjamin Marinho, 51,
Centro, Município de Catende, neste Estado.
Parágrafo
único. A cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo ou
contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações
pactuadas.
Art.
2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o
imóvel destinado ao funcionamento do Laboratório Municipal de Análise Clínicas.
Parágrafo
único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze)
meses após assinatura do termo ou contrato, sob pena de rescisão.
Art.
3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim
previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e
a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art.
4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a
respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º
do art. 4º da Constituição Estadual.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS