LEI Nº 15.620, DE 14
DE OUTUBRO DE 2015.
(Revogada
pelo inciso CCLXXXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 40 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 27 de fevereiro: Dia Estadual da Sukyo Mahikari.)
Institui no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da “Sukyo Mahikari” e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, dia Estadual da “Sukyo
Mahikari”, a ser comemorado anualmente no dia 27 (vinte e sete) de fevereiro,
passando a fazer parte do Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O evento
descrito no caput do artigo anterior não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de outubro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
EDUÍNO BRITO - PHS.