Texto Anotado



LEI Nº 15.622, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz informativo, nas escolas e universidades, públicas e privadas, contendo os números de telefone dos serviços de emergência que indica.

 

§ 1º Os números de telefones constantes no cartaz serão os seguintes:

 

I - Defesa Civil;

 

II - Polícia Militar;

 

III - Polícia Civil;

 

IV - Corpo de Bombeiros;

 

V - Serviço de Atendimento Móvel de Emergência (SAMU);

 

VI - Ministério Público de Pernambuco;

 

VII - Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher;

 

VIII - Serviços telefônicos de orientação às mulheres nos níveis federal e estadual;

 

IX - Disque Direitos Humanos; e,

 

IX - Disque Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.840, de 14 de junho de 2016.)

 

X - Disque Denúncia.

 

X - Disque Denúncia; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.840, de 14 de junho de 2016.)

 

XI - Conselho Tutelar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.840, de 14 de junho de 2016.)

 

§ 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.

 

§ 3º As escolas de educação básica, públicas e privadas, poderão também promover ações para divulgação de informações sobre os direitos e formas de proteção das crianças e adolescentes, inclusive sobre canais e meios de denúncia em caso de violação desses direitos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.095, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.