Texto Anotado



LEI Nº 15.623, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.

 

(Revogada pelo inciso CCLXXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 158 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Amarelo”, dedicado à prevenção e combate à violência no trânsito.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o mês “Maio Amarelo”, dedicado à prevenção e combate à violência no trânsito e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o mês “Maio Amarelo”, dedicado à prevenção e combate à violência no trânsito, a ser comemorado em todo mês de maio.

 

Art. 2º O evento “Maio Amarelo” passa a integrar o calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, com ações a serem desenvolvidas em todo mês de maio.

 

Art. 3º A sociedade civil poderá realizar ações e campanhas de esclarecimento, educativas e preventivas visando diminuir os acidentes de trânsito no Estado, bem como proporcionar um trânsito mais seguro a cada mês de maio.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDUÍNO BRITO - PHS.

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.