LEI Nº 15.623, DE 19
DE OUTUBRO DE 2015.
(Revogada
pelo inciso CCLXXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 158 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Amarelo”, dedicado à prevenção
e combate à violência no trânsito.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o mês “Maio Amarelo”, dedicado à
prevenção e combate à violência no trânsito e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês “Maio
Amarelo”, dedicado à prevenção e combate à violência no trânsito, a ser
comemorado em todo mês de maio.
Art. 2º O evento “Maio Amarelo” passa a integrar
o calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, com ações a serem
desenvolvidas em todo mês de maio.
Art. 3º A sociedade civil poderá realizar
ações e campanhas de esclarecimento, educativas e preventivas visando diminuir
os acidentes de trânsito no Estado, bem como proporcionar um trânsito mais
seguro a cada mês de maio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 19 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDUÍNO BRITO - PHS.