Texto Original



LEI Nº 15.624, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Extingue e cria Organizações Militares Estaduais (OME), na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Companhia de Operações de Sobrevivência na Caatinga - CIOSAC, Organização Militar Estadual (OME) da Polícia Militar de Pernambuco, criada pela Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004.

 

Art. 2º Ficam criadas as seguintes Organizações Militares Estaduais da Polícia Militar de Pernambuco:

 

I - Vigésimo Quinto Batalhão de Polícia Militar - 25º BPM;

 

II - Batalhão Especializado de Policiamento do Interior - BEPI; e

 

III - Terceira Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM.

 

Art. 3º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO II (NR)

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NA PMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

VALOR

....................................................................................................

..................

................

................

 

 

 

 

Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia (NR)

GEC-2

138

1.100,00

....................................................................................................

..................

................

................

....................................................................................................

..................

................

................

                       ”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.