Texto Atualizado



LEI Nº 15.626, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 42.359, de 16 de novembro de 2015.)

 

Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos que menciona, em obras ou ações de combate às secas ou prevenção de desastres naturais causados por enchentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os saldos das fontes de recursos oriundas de receitas próprias dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do orçamento fiscal do Poder Executivo, que apresentem superavit financeiro para o qual não haja destinação específica no orçamento do exercício, poderão ser destinados à realização de obras ou implementação de ações estruturadoras de defesa civil, especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de desastres naturais causados por enchentes, vedada sua utilização para despesas de custeio e manutenção da Administração Pública.

 

(Vide o art. 7° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018 - autorização de retrocessão de recursos.)

 

Parágrafo único. Ficam excetuados do mecanismo previsto no caput:

 

I - os recursos cuja aplicação seja vinculada constitucionalmente;

 

II - os recursos oriundos de convênios ou operações de crédito com destinação específica; e

 

III - os recursos de que trata o § 1º do art. 186 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Art. 2º Na hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados devem ser recompostos até 31 de dezembro de 2022. (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018.)

 

Art. 3º As hipóteses e critérios de utilização do mecanismo previsto no art. 1º e os respectivos instrumentos de controle serão definidos em decreto.

 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.