Texto Original



LEI Nº 15.627, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado e entidades da Administração Indireta sejam partes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O juízo arbitral, instituído pela Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em que o Estado e as entidades da Administração Indireta sejam partes, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2° A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado e pelas entidades da Administração Indireta, e a estipulação de compromisso arbitral, observará o disposto na Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e alterações, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública, estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.

 

Art. 3° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.

 

Art. 4° São requisitos para o exercício da função de árbitro:

 

I - ser brasileiro, maior, capaz e com reconhecida idoneidade;

 

II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato; e

 

III - não ter, com as partes, nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou de suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.

 

Art. 5° O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Estado, ou por entidades da Administração Indireta, fica condicionado à existência de cláusula compromissória que contenha:

 

I - o número, sempre ímpar, de árbitros;

 

II - a Capital do Estado como sede da arbitragem, definindo-a como o foro competente para as ações a esta relacionadas, e para as demandas necessárias a assegurar a realização da arbitragem, a execução, a anulação, ou a declaração de nulidade da sentença arbitral, bem como as que objetivem medida cautelar ou de urgência; e

 

III - a legislação aplicável, o idioma e os limites da arbitragem, bem como o pagamento de honorários e das despesas em geral com o procedimento.

 

Art. 6º A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:

 

I - estar regularmente constituída por, pelo menos, 5 (cinco) anos;

 

II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e

 

III - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.

 

Parágrafo único. As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo observam a forma estabelecida pelas partes ou o regulamento da instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.

 

Art. 7º Nos editais de licitação e nos contratos administrativos celebrados pelo Estado e pelas entidades da Administração Indireta devem constar a previsão de despesas com arbitragem, com taxa de administração da instituição arbitral, com honorários de árbitros e de peritos, além de outros custos administrativos indispensáveis ao procedimento.

 

Parágrafo único. As despesas e os custos a que se refere o caput devem ser adiantadas pelo contratado, quando da instauração do procedimento arbitral e esta obrigação de adiantamento constará do edital de licitação e do contrato administrativo.

 

Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto na legislação federal e nesta Lei as regras instituídas na regulamentação do juízo arbitral institucional ao qual competir decidir a causa.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.