Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.629, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Institui, no processo de habilitação de condutores, bem como no de atualização de condutores para exercício de atividade remunerada, curso para o convívio com ciclistas, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigatória a inclusão de curso de prevenção a acidentes de trânsito com ciclistas no módulo de direção defensiva para condutores em processo de habilitação.

 

Art. 2º Os cursos de capacitação e atualização de condutores para o exercício de atividade remunerada credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE ou oferecidos pelas empresas de transporte coletivo deverão incluir em seu programa módulo de instrução sobre regras de convívio no trânsito com pedestres e ciclistas.

 

Parágrafo único. O módulo de capacitação no convívio no trânsito deverá abordar no seu programa, temas sobre: política nacional de mobilidade urbana, direitos dos ciclistas no Código de Trânsito Brasileiro, crimes de trânsito e responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 3º Ficam obrigados a cumprir carga horária em cursos de reciclagem:

 

I - o condutor que for denunciado nos canais apropriados das empresas ou dos órgãos de fiscalização do sistema de transporte;

 

II - o condutor que se envolver em ocorrência com ciclistas ou pedestres.

 

Art. 4º As empresas de transporte coletivo que não oferecerem a capacitação necessária deverão exigir dos seus motoristas a certificação no curso previsto no art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será graduada de acordo com grau de reincidência da infração e o porte do estabelecimento.

 

§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 6º A presente Lei não afasta a aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO - PDT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.