LEI
Nº 15.629, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Institui, no
processo de habilitação de condutores, bem como no de atualização de condutores
para exercício de atividade remunerada, curso para o convívio com ciclistas, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
obrigatória a inclusão de curso de prevenção a acidentes de trânsito com
ciclistas no módulo de direção defensiva para condutores em processo de
habilitação.
Art. 2º Os cursos de
capacitação e atualização de condutores para o exercício de atividade
remunerada credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -
DETRAN-PE ou oferecidos pelas empresas de transporte coletivo deverão incluir
em seu programa módulo de instrução sobre regras de convívio no trânsito com
pedestres e ciclistas.
Parágrafo único. O
módulo de capacitação no convívio no trânsito deverá abordar no seu programa,
temas sobre: política nacional de mobilidade urbana, direitos dos ciclistas no
Código de Trânsito Brasileiro, crimes de trânsito e responsabilidade civil e
criminal.
Art. 3º Ficam
obrigados a cumprir carga horária em cursos de reciclagem:
I - o condutor que
for denunciado nos canais apropriados das empresas ou dos órgãos de
fiscalização do sistema de transporte;
II - o condutor que
se envolver em ocorrência com ciclistas ou pedestres.
Art. 4º As empresas
de transporte coletivo que não oferecerem a capacitação necessária deverão
exigir dos seus motoristas a certificação no curso previsto no art. 2º desta
Lei.
Art. 5º O
descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º A multa de que
trata o caput deste artigo será graduada de acordo com grau de
reincidência da infração e o porte do estabelecimento.
§ 2º Os valores de
que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo
índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 6º A presente
Lei não afasta a aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após cento e
oitenta dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO - PDT.