LEI
Nº 15.630, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
Torna obrigatória a
instalação de sistema de captação de água de chuva para tratamento e
reutilização da água empregada na lavagem de veículos pelos estabelecimentos
comerciais que prestem este serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que,
a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as empresas prestadoras de
serviços de lavagem de veículos, postos de abastecimento de combustível e
demais empresas que executam atividade de lavagem de veículos, obrigadas a instalar
sistema de captação de água de chuva para tratamento e reutilização da água,
observadas as regras constantes da Lei nº 14.572, de 27
de dezembro de 2011.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta
Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência quando da primeira autuação;
II - multa, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil
reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a capacidade
econômica do infrator e o grau de reincidência; e,
III - outras sanções previstas em legislação
específica.
Parágrafo único. Os valores de que trata o
inciso III deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro
que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após cento
e oitenta dias da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
RICARDO COSTA – PMDB.