Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.630, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Torna obrigatória a instalação de sistema de captação de água de chuva para tratamento e reutilização da água empregada na lavagem de veículos pelos estabelecimentos comerciais que prestem este serviço e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam as empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos, postos de abastecimento de combustível e demais empresas que executam atividade de lavagem de veículos, obrigadas a instalar sistema de captação de água de chuva para tratamento e reutilização da água, observadas as regras constantes da Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência quando da primeira autuação;

 

II - multa, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e o grau de reincidência; e,

 

III - outras sanções previstas em legislação específica.

 

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso III deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após cento e oitenta dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA – PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.