LEI
Nº 15.631, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
Obriga a inclusão
do cartão de débito entre as formas de pagamento nas praças de pedágio sob
administração do Estado ou de concessionárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que,
a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Torna obrigatória a inclusão do
cartão de débito entre as formas de pagamento nas praças de pedágio sob a
administração do Estado ou de concessionárias.
Art. 2º As concessionárias que exploram o
serviço de pedágio deverão criar a infraestrutura necessária para a
viabilização do pleno funcionamento dos terminais de pagamento através do
cartão de débito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei
será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os
quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às
normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla
defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua
publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES – PSB.