LEI
Nº 15.637, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Obriga os
estabelecimentos comerciais que vendem chips e aparelhos celulares a
disponibilizar para o consumidor um mapa demonstrativo de qualidade do sinal
por Município do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que,
a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que
vendem chips e aparelhos celulares, ficam obrigados a manter em todos os seus
pontos de venda e revenda, de modo visível e acessível, um mapa demonstrativo
de qualidade do sinal das operadoras de telefonia móvel em cada Município do
Estado.
Art. 2º Para a elaboração do mapa
demonstrativo de qualidade do sinal das operadoras de que trata o art. 1º desta
Lei deverão ser utilizados os dados fornecidos pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei
será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os
quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às
normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 180 dias de sua
publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES – PSD.