LEI
Nº 15.638, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCLXXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 143 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 18 de maio: Semana
Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate ao
Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual
de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser
realizada, anualmente, na semana do dia 18 de maio.
Parágrafo
único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades
educativas e culturais, palestras, audiências públicas, conferências e
congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de
prevenção e combate a Pedofilia.
Art. 2° Nenhuma
das datas da Semana Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes será considerada feriado nacional.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY – SD.