Texto Original



LEI Nº 15.644, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 4º, 6º e 7º da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º O CEDPI é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil elegíveis: (NR)

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Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI tem composição paritária de 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, dispostos como segue: (NR)

 

I - 8 (oito) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado: (NR)

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f) (REVOGADA)

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h) (REVOGADA)

 

i) (REVOGADA)

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k) (REVOGADA)

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II - 8 (oito) representantes eleitos, membros de organizações da sociedade civil a que se refere o inciso II do art. 3º, dispostas conforme as seguintes áreas de atuação: (NR)

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d) (REVOGADA)

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f) conselhos profissionais; (NR)

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i) federações, sindicatos e associações de trabalhadores, pensionistas e aposentados. (NR)

 

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Art. 7º A função de Conselheiro do CEDPI será considerada serviço público relevante e não remunerado, salvo o reembolso de despesas, previamente autorizadas, com deslocamentos, passagens, estadia e alimentação, devidamente comprovadas. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.