LEI
Nº 15.646, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.
Estabelece
condições para equipamentos de congelamento e refrigeração de produtos em
estabelecimentos varejistas e atacadistas que comercializam alimentos
perecíveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que,
a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos varejistas e
atacadistas que comercializam alimentos, refeições ou produtos alimentícios, de
toda e qualquer natureza, que seu armazenamento e venda que necessitem
obrigatoriamente de refrigeração ou câmaras de congelamento deverão manter
esses equipamentos ligados ininterruptamente, contando, inclusive, com sistema
de baterias que garantam a qualidade, as condições de higiene e as condições
proteicas desses produtos, no caso de interrupção de energia elétrica.
Parágrafo único. Todos os equipamentos que
fiquem em área de acesso ao público deverão possuir aviso indicativo com o
numero telefônico da Vigilância Sanitária do Município onde o estabelecimento
esteja situado, bem como o contato telefônico da APEVISA.
Art. 2º Os produtos alimentícios perecíveis
deverão obedecer ao disposto no art. 1º da Lei nº
14.954, de 25 de abril de 2013, no tocante ao aviso destacado acerca da
data de sua validade.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei
será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os
quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às
normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla
defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR – PTB.