Texto Original



LEI Nº 15.647, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Institui o fundo de reserva previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído fundo de reserva, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado de Pernambuco seja parte, e transferida à conta única do Tesouro do Estado.

 

§ 1º O fundo de reserva previsto no caput será constituído pela parcela dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à conta única do Tesouro do Estado de Pernambuco, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

 

§ 2º O saldo do fundo de reserva não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

 

§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

 

§ 4º A constituição do fundo de reserva será realizada pela instituição financeira em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

 

Art. 2º A instituição financeira oficial gestora do fundo de reserva deverá manter escrituração individualizada para cada depósito em dinheiro referente aos processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado seja parte, discriminando o valor da parcela do depósito mantido no fundo de reserva, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no art. 1º, § 3º.

 

Art. 3º O Estado de Pernambuco deverá aportar recursos para recomposição do fundo de reserva, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 2º do art. 1º.

 

Art. 4º As despesas financeiras resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da administração geral do Estado, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Aplicam-se ao funcionamento do fundo de reserva previsto na presente Lei, os demais requisitos e condicionantes constantes na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.