Texto Original



LEI Nº 15.648, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar orçamentária e financeiramente R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado em duas parcelas anuais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), devendo o primeiro repasse ocorrer até 30 de novembro de 2015, e o segundo, até 30 de novembro de 2016.

 

Art. 2º Os recursos tratados no art. 1º decorrerão da Fonte 124 - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.

 

Parágrafo único. Os valores das parcelas anuais referidas no parágrafo único do art. 1º advirão do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE dos exercícios de 2014 e 2015, nos termos do disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta Lei serão aplicados integralmente, pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.

 

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco prestar contas da aplicação dos recursos repassados na forma desta Lei, observadas as disposições do parágrafo único do art. 6º, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.