LEI
Nº 15.648, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.
Autoriza, em
caráter excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco ao Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar
orçamentária e financeiramente R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ao
Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O valor a que se refere
o caput deste artigo será repassado em duas parcelas anuais de R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), devendo o primeiro repasse ocorrer
até 30 de novembro de 2015, e o segundo, até 30 de novembro de 2016.
Art. 2º Os recursos tratados no art. 1º
decorrerão da Fonte 124 - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.
Parágrafo único. Os valores das parcelas
anuais referidas no parágrafo único do art. 1º advirão do superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE dos
exercícios de 2014 e 2015, nos termos do disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os recursos cujo repasse é
autorizado por esta Lei serão aplicados integralmente, pelo Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, em despesas relacionadas a ações de ressocialização,
repressão à criminalidade e combate à violência.
Parágrafo único. Compete ao Poder
Executivo do Estado de Pernambuco prestar contas da aplicação dos recursos
repassados na forma desta Lei, observadas as disposições do parágrafo único do
art. 6º, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS