Texto Anotado



Projeto 326

LEI Nº 15.653, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Impõe sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da pedofilia e da exploração sexual de crianças e adolescentes terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.

 

Art. 2º Aplica-se esta Lei aos seguintes estabelecimentos:

 

I - hotéis, motéis, pousadas e pensões;

 

II - bares, restaurantes e lanchonetes;

 

III - boates, casas noturnas, de shows e de diversão de qualquer natureza;

 

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

 

V - agências de modelos e viagens; e,

 

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética.

 

Art. 3º A prática das condutas contidas no art. 1º ou a omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei sujeita os responsáveis legais às seguintes sanções:

 

I - cassação do alvará de funcionamento; e

 

II - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Parágrafo único. A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal capituladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o art. 2º ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por três anos a contar da cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Os estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei ficam obrigados a fixar placas indicativas que alertem para o crime de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

Art. 5º Os estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei ficam obrigados a fixar placas indicativas que alertem para o crime de exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

§ 1º Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, e conterão a seguinte informação:

 

“A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punível nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

§ 1º Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, e conterão a seguinte informação:

 

“EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!” (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

§ 2º Nas placas constará, também, o número do serviço disque-denúncia, com a indicação de que a denúncia é gratuita e sigilosa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

§ 3º As placas indicativas de que trata o caput deste artigo deverão: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

I - ser afixadas em locais que permitam sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

II - conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

III - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação e de forma gratuita, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

IV - estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

Art. 6º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

I - advertência; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

II - multa. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS – PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.