Texto Atualizado



Projeto 326

LEI Nº 15.653, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Impõe sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da pedofilia e da exploração sexual de crianças e adolescentes terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.

 

Art. 2º Aplica-se esta Lei aos seguintes estabelecimentos:

 

I - hotéis, motéis, pousadas e pensões;

 

II - bares, restaurantes e lanchonetes;

 

III - boates, casas noturnas, de shows e de diversão de qualquer natureza;

 

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

 

V - agências de modelos e viagens; e,

 

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética.

 

Art. 3º A prática das condutas contidas no art. 1º ou a omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei sujeita os responsáveis legais às seguintes sanções:

 

I - cassação do alvará de funcionamento; e

 

II - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Parágrafo único. A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal capituladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o art. 2º ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por três anos a contar da cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 5º Os estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei ficam obrigados a fixar placas indicativas que alertem para o crime de exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

§ 1º Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, e conterão a seguinte informação:

 

“EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!” (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

§ 2º Nas placas constará, também, o número do serviço disque-denúncia, com a indicação de que a denúncia é gratuita e sigilosa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

§ 3º As placas indicativas de que trata o caput deste artigo deverão: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

I - ser afixadas em locais que permitam sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

II - conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

III - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação e de forma gratuita, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

IV - estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)

 

Art. 6º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

I - advertência; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

II - multa. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS – PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.