LEI
Nº 15.653, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
Impõe sanções aos
estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem
apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o
Poder Legislativo aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art.
23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo,
nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de
entretenimento que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo,
mediação ou favorecimento da pedofilia e da exploração sexual de crianças e
adolescentes terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.
Art. 2º Aplica-se esta Lei aos seguintes
estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pousadas e pensões;
II - bares, restaurantes e lanchonetes;
III - boates, casas noturnas, de shows e de
diversão de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações
recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou
que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de modelos e viagens; e,
VI - salões de beleza, casas de massagem,
saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades
correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante
pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética.
Art. 3º A prática das condutas contidas no
art. 1º ou a omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei
sujeita os responsáveis legais às seguintes sanções:
I - cassação do alvará de funcionamento; e
II - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. A aplicação das sanções de
que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis,
mormente as de natureza penal capituladas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos
a que se refere o art. 2º ficarão impedidos de atuar e constituir novas
empresas nos respectivos setores de atuação por três anos a contar da cassação
do alvará de funcionamento.
Art. 5º Os estabelecimentos listados no
art. 2º desta Lei ficam obrigados a fixar placas indicativas que alertem para o
crime de exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)
§ 1º Os
cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em locais de
fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito,
e conterão a seguinte informação:
“EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!” (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)
§ 2º Nas placas
constará, também, o número do serviço disque-denúncia, com a indicação de que a
denúncia é gratuita e sigilosa. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)
§ 3º As placas
indicativas de que trata o caput deste artigo deverão: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.390, de 19 de junho de 2018.)
I - ser afixadas
em locais que permitam sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo
estabelecimento; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)
II - conter
versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)
III - informar
os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de
identificação e de forma gratuita, poderá fazer denúncias acerca das práticas
consideradas crimes pela legislação brasileira; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.390, de 19 de junho de 2018.)
IV - estar
apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.390, de 19 de junho de 2018.)
Art. 6º Os
estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes
penalidades: (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)
I -
advertência; e, (Acrescido pelo art.
2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)
II - multa. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 300,00 (trezentos
reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados o porte do empreendimento e
as circunstâncias da infração. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)
§ 2º Em caso de
reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)
§ 3º Os valores
limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.135, de 6 de setembro de 2017.)
Art. 7º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.135, de 6 de setembro de 2017.)
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 26 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS – PSB.