Texto Original



 

LEI Nº 15.658, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

..........................................................................................................................

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

..........................................................................................................................

d) nos exercícios de 2010 a 2016: (NR)

..........................................................................................................................

f) a partir do exercício de 2017: (NR)

.........................................................................................................................

§ 11. O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos valores repassados aos Municípios, individualizados para cada uma das parcelas e subparcelas definidas nos incisos I e II do caput.” (AC)

 

Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 3º A partir do exercício de 2017, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. (NR)

........................................................................................................................".

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.