Texto Anotado



Projeto 326

LEI Nº 15.660, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

(Revogada pelo inciso CCXCV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 377 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Última semana do mês de novembro: Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de novembro.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades educativas e culturais, palestras, audiências públicas, conferências e congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de prevenção e combate ao câncer de pele.

 

Art. 2º Nenhuma das datas da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ – PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.