LEI
Nº 15.660, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCXCV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 377 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017 - Última semana do mês de novembro: Semana
Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e
Combate ao Câncer de Pele, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que,
a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao
Câncer de Pele, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de
novembro.
Parágrafo único. Na semana referida no caput,
poderão ser promovidas atividades educativas e culturais, palestras, audiências
públicas, conferências e congressos, a fim de conscientizar e orientar a
população sobre os modos de prevenção e combate ao câncer de pele.
Art. 2º Nenhuma das datas da Semana Estadual
de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele será considerada feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 30 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ – PR.