LEI Nº 15.662, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015.
Concede crédito presumido do ICMS nas saídas de redes e
mantas de fios de algodão, promovidas pelo respectivo fabricante.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS nas saídas de redes e mantas, classificadas nos códigos
5608.90.00 e 6301.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão,
promovidas pelo respectivo estabelecimento industrial, de tal forma que a carga
tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de
1% (um por cento) sobre o valor da correspondente operação.
Art. 2º Relativamente à fruição do
benefício de crédito presumido de que trata o art. 1º, deve-se observar as seguintes
condições:
I - vedação à utilização de quaisquer
outros créditos dos insumos relativos aos produtos ali referidos para
compensação do débito relativo às mencionadas saídas;
II - o Poder Executivo, mediante decreto,
disporá sobre escrituração fiscal; e
III - fica condicionado ao credenciamento
do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda
- SEFAZ.
IV - fica limitada a 31 de
dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 36 da Lei n° 17.118,
de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 3º Fica revogado o beneficio previsto
no art. 1º, relativamente à empresa que tenha descumprido qualquer das
condições ou requisitos previstos nesta Lei, independentemente da formalização
do descredenciamento pela SEFAZ.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS