LEI
Nº 15.666, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza
a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco,
para famílias do Município de Arcoverde que se encontrem nas situações que
indica, e determina providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia que
visa a disponibilizar acesso à moradia segura em caráter temporário destinado a
200 (duzentas) famílias do Município de Arcoverde, que ocupavam o terreno da
Estação Experimental do IPA, às margens da BR 232, do Município citado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei,
considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição
de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório,
aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
cada.
§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até doze
meses, podendo esse prazo ser estendido em virtude da continuidade do estado de
necessidade da família cadastrada.
§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente,
para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade
particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu
cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos
justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia
as famílias que se enquadrem na situação indicada no art. 1º, identificadas por
meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia Estadual de Habitação
e Obras – CEHAB.
Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será
concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam
concomitantemente os seguintes requisitos, além de outros previstos em
regulamento:
I - não possuir outro imóvel;
II - não figurar como beneficiário de outros programas
habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III
- a renda familiar não seja superior a 2 (dois)
salários mínimos; e
IV - não estar ocupando no momento da concessão do
auxílio-moradia e não ocupar durante o gozo do benefício, área de propriedade
de terceiros de forma irregular ou clandestina.
Art. 4º O pagamento do auxílio de que trata a presente
Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS