LEI Nº 15.667,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera
a Lei nº 12.829, de 9 de junho de 2005, que dispõe
sobre a Política Estadual do Livro, a fim de estabelecer prioridade na adoção
de livros paradidáticos de autores pernambucanos na programação das escolas
públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.829, de 9 de junho de 2005, passa a vigorar
acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art.
12-A. As escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco
deverão priorizar a adoção de, no mínimo, 2 (dois) livros paradidáticos de
autores pernambucanos na sua programação. (AC)
§
1º A prioridade de que trata o caput deste artigo diz respeito às
escolas que adotam ou venham a adotar livros paradidáticos na sua programação e
desde que o conteúdo se enquadre na grade curricular. (AC)
§
2º Da quantidade mínima determinada no caput deste artigo deve-se
priorizar pelo menos um livro de autor, caso existente, do respectivo município
onde se encontrar a escola. (AC)
§
3º Dependendo da necessidade previamente constatada, as escolas que adotarem
livros paradidáticos, nos termos do caput deste artigo, deverão
disponibilizá-las, também, em braile. (AC)”
Art. 2º Caberá ao Poder
Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua
fiel execução.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MIGUEL COELHO - PSB.