Texto Original



LEI Nº 15.667, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 12.829, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual do Livro, a fim de estabelecer prioridade na adoção de livros paradidáticos de autores pernambucanos na programação das escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.829, de 9 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 12-A. As escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco deverão priorizar a adoção de, no mínimo, 2 (dois) livros paradidáticos de autores pernambucanos na sua programação. (AC)

 

§ 1º A prioridade de que trata o caput deste artigo diz respeito às escolas que adotam ou venham a adotar livros paradidáticos na sua programação e desde que o conteúdo se enquadre na grade curricular. (AC)

 

§ 2º Da quantidade mínima determinada no caput deste artigo deve-se priorizar pelo menos um livro de autor, caso existente, do respectivo município onde se encontrar a escola. (AC)

 

§ 3º Dependendo da necessidade previamente constatada, as escolas que adotarem livros paradidáticos, nos termos do caput deste artigo, deverão disponibilizá-las, também, em braile. (AC)”

 

          Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MIGUEL COELHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.