Texto Original



LEI Nº 15.671, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Obriga a permanência de Médico Veterinário Responsável Técnico em local de exibição ou exposição de animais em eventos públicos ou privados, de pequeno, médio e/ou grande porte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a permanência de um Médico Veterinário Responsável Técnico em locais de exibição e/ou exposição de animais em eventos públicos ou privados, de pequeno, médio e/ou grande porte, durante todo o período de duração do evento.

 

Art. 2º O Conselho Regional de Medicina Veterinária poderá determinar, em regulamentação própria superveniente, a quantidade de profissionais necessários, de acordo com a quantidade e porte dos animais, observando o tipo, o tamanho e duração de cada evento.

 

Art. 3º Os responsáveis pela exposição, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste art. será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e ampla defesa.

 

§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituílo.

 

Art. 4º Caberá aos órgãos competentes, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas na presente Lei.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a preste Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.