LEI Nº 15.671,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Obriga
a permanência de Médico Veterinário Responsável Técnico em local de exibição ou
exposição de animais em eventos públicos ou privados, de pequeno, médio e/ou
grande porte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatória a permanência de um Médico Veterinário Responsável Técnico em
locais de exibição e/ou exposição de animais em eventos públicos ou privados,
de pequeno, médio e/ou grande porte, durante todo o período de duração do
evento.
Art. 2º O
Conselho Regional de Medicina Veterinária poderá determinar, em regulamentação
própria superveniente, a quantidade de profissionais necessários, de acordo com
a quantidade e porte dos animais, observando o tipo, o tamanho e duração de
cada evento.
Art. 3º Os
responsáveis pela exposição, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos
às seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste art. será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e ampla defesa.
§ 2º Os valores
de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo
índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituílo.
Art. 4º Caberá
aos órgãos competentes, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar o cumprimento
das obrigações instituídas na presente Lei.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a preste Lei em todos os aspectos necessários à
sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.