LEI Nº 15.672,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCXCVI
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 316 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 20 de
outubro: Dia Estadual das Filhas de Jó.)
Dispõe
sobre a inclusão no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco o Dia
Estadual das Filhas de Jó e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual
das Filhas de Jó, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de outubro.
Parágrafo único.
Na data referida no caput, poderão ser promovidas palestras e atividades
comemorativas.
Art. 2° O Dia
Estadual das Filhas de Jó não será considerado feriado civil.
Art. 3° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDUINO BRITO - PHS.