Texto Original



LEI Nº 15.672, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

(Revogada pelo inciso CCXCVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 316 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 20 de outubro: Dia Estadual das Filhas de Jó.)

 

Dispõe sobre a inclusão no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco o Dia Estadual das Filhas de Jó e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual das Filhas de Jó, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de outubro.

 

Parágrafo único. Na data referida no caput, poderão ser promovidas palestras e atividades comemorativas.

 

Art. 2° O Dia Estadual das Filhas de Jó não será considerado feriado civil.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDUINO BRITO - PHS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.