LEI Nº 15.678, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza a
Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART a realizar a repactuação
contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos
convencionais da Companhia de Habitação
Popular de Pernambuco e de Programas Especiais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica
autorizada a Pernambuco Participações e Investimentos S.A - Perpart a realizar
a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de
conjuntos convencionais e de Programas Especiais, realizados pela extinta
Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - Cohab-PE.
Art. 2º Para os
fins desta Lei, considera-se:
I - imóveis de
conjuntos convencionais: unidades habitacionais construídas e comercializadas
pela Cohab-PE, através do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), destinadas à
promoção de políticas públicas habitacionais no Estado de Pernambuco;
II - Programas
Especiais: programas de melhoria das condições de habitação e construção de
moradias voltadas para população de baixa renda;
III - mutuários:
adquirentes finais dos financiamentos habitacionais realizados pela Cohab/PE; e
IV - dívida repactuada:
resultado da diferença entre o total devido, principal e acessórios, e os juros
moratórios, remuneratórios e eventuais multas.
Parágrafo único.
Na apuração do valor da repactuação, serão consideradas as prestações vencidas
e não pagas e as prestações vincendas, quando existirem.
TÍTULO II
DA REPACTUAÇÃO
CONTRATUAL
CAPÍTULO I
DOS IMÓVEIS DOS
CONJUNTOS CONVENCIONAIS
Art. 3º A
repactuação contratual dos imóveis dos conjuntos convencionais consiste na
isenção dos juros de mora e na redução proporcional dos juros remuneratórios,
com pagamento à vista ou em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas, objetivando a renegociação
do débito principal mediante as condições especificadas nesta Lei.
§ 1º É facultado ao mutuário requerer a repactuação
contratual em até 1 (um) ano, a contar da data da vigência desta Lei, ou quitar
o saldo devedor conforme seu contrato original em qualquer tempo.
(Vide o art. 1º da Lei nº 17.403, de
22 de setembro de 2021 – reabre por 4 anos o prazo previsto neste
dispositivo.)
(Vide o art. 1° da Lei n° 16.012, de
20 de abril de 2017 - reabre por 4 anos o prazo previsto neste dispositivo.)
§ 2º O valor de cada parcela será obtido
mediante a divisão da soma das prestações vencidas e não pagas e das vincendas
pelo número de parcelas solicitadas, observando-se o valor mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 3º Sobre o valor
final consolidado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar
da data da repactuação.
§ 4º As prestações serão pagas no prazo
estipulado na repactuação conforme a capacidade de pagamento dos mutuários, desde
que não comprometa mais de 30% (trinta por cento) da sua renda bruta.
§ 5º A repactuação acarretará a isenção dos juros de
mora e das multas pecuniárias, quando houver, sobre o valor das prestações, em
atraso, vencidas até a data do protocolo do
requerimento, durante a vigência desta Lei.
§ 6º Os juros
remuneratórios da dívida serão proporcionalmente reduzidos, observando-se a
seguinte regra de escalonamento:
I - nas
hipóteses de pagamento à vista do valor integral da dívida repactuada, os juros
serão reduzidos em 90% (noventa por cento);
II - nos parcelamentos de 2 (duas) a 12 (doze)
prestações mensais, os juros serão reduzidos em 60% (sessenta por cento);
III - nos
parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) prestações mensais, os juros
serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento); ou
IV - nos parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36
(trinta e seis) prestações mensais, os juros serão reduzidos em 40% (quarenta
por cento).
Art. 4º Aos
mutuários que possuam contratos com cobertura do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS ficam assegurados os direitos previstos na Lei
Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, podendo obter por meio do
Programa ora instituído a isenção dos juros de mora e multas pecuniárias.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS
ESPECIAIS
Art. 5º Os
mutuários dos Programas Especiais poderão liquidar o saldo devedor do seu
financiamento, mediante o pagamento, de 5 (cinco) parcelas, mensais e
sucessivas, de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º Para
fins de repactuação contratual, o mutuário deverá preencher requerimento
próprio na Perpart, anexando a documentação especificada a seguir:
I - documento
oficial de identificação pessoal com foto;
II - certidão de
nascimento ou casamento, se for o caso;
III -
comprovação de residência;
IV - comprovação
ou declaração de renda familiar; e
V - comprovação
da titularidade do contrato ou demonstração da respectiva sucessão;
Parágrafo único.
Para fins de comprovação da sucessão prevista no inciso V, o interessado deverá
anexar alternativamente:
I - contrato de
compra e venda com firma reconhecida;
II - recibo de
compra e venda com firma reconhecida;
III - procuração
pública com poderes em causa própria; ou
IV - escritura
pública de cessão de direitos.
Art. 7º O
deferimento da repactuação nos termos desta Lei é condicionado à desistência
expressa e irrevogável de quaisquer impugnações administrativas ou ações
judiciais relativas ao contrato, bem como à renúncia a eventuais verbas
sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, custas e demais ônus
processuais, em desfavor do credor.
Art. 8º
Verificado o efetivo pagamento pelo mutuário da integralidade do débito, a
Perpart emitirá declaração de quitação para fins de solicitação de escritura,
quando for o caso.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º O
inadimplemento dos termos da repactuação contratual implica na possibilidade de
o credor exigir de forma imediata as parcelas vencidas e vincendas, com a sua
recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao início do parcelamento,
proporcionalmente ao montante remanescente do débito.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS