Texto Original



LEI Nº 15.679, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º..............................................................................................................

 

§ 5º A ausência de lavratura do TCC ao início do processo administrativo de apuração do crédito, na forma estabelecida no art. 2º, não gera nulidade processual, desde que a intimação preencha os requisitos e as finalidades legais, admitindo-se a lavratura do TCC ao término do processo, com a respectiva notificação do devedor. (AC).........................................................

 

Art. 10...............................................................................................................

 

Parágrafo único. Antes do encaminhamento referido no caput será procedida a lavratura do TCC, notificando-se o devedor. (AC)......................................

 

Art.14................................................................................................................

 

§ 4º Na hipótese de crédito fixado em UFIR, sem que tenha havido a indicação do seu valor correspondente em Real no bojo da decisão, este deve ser convertido para o Real na ocasião da lavratura do TCC, observada a data do trânsito em julgado da decisão para a aplicação do índice atualizado de conversão, incidindo os juros de que trata o caput a partir do decurso do prazo para pagamento. (AC)

 

§ 5º Na hipótese de TCC lavrado em UFIR, a incidência dos juros de que trata o caput se dará a partir da inscrição do crédito convertido em Real em dívida ativa, observada a data da inscrição para aplicação do índice atualizado de conversão. (AC)

 

§ 6º A conversão dos créditos estabelecidos em UFIR deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.922 de 29 de dezembro de 2000. (AC)

§ 7º Relativamente aos créditos decorrentes de multas penais, a atualização para inscrição em dívida ativa deve tomar por base a data e os valores dos cálculos de liquidação do contador judicial. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.