LEI Nº 15.679, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2015.
Altera a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que
uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não
tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
3º..............................................................................................................
§
5º A ausência de lavratura do TCC ao início do processo administrativo de
apuração do crédito, na forma estabelecida no art. 2º, não gera nulidade
processual, desde que a intimação preencha os requisitos e as finalidades
legais, admitindo-se a lavratura do TCC ao término do processo, com a
respectiva notificação do devedor. (AC).........................................................
Art.
10...............................................................................................................
Parágrafo
único. Antes do encaminhamento referido no caput será procedida a
lavratura do TCC, notificando-se o devedor.
(AC)......................................
Art.14................................................................................................................
§
4º Na hipótese de crédito fixado em UFIR, sem que tenha havido a indicação do
seu valor correspondente em Real no bojo da decisão, este deve ser convertido
para o Real na ocasião da lavratura do TCC, observada a data do trânsito em
julgado da decisão para a aplicação do índice atualizado de conversão,
incidindo os juros de que trata o caput a partir do decurso do prazo
para pagamento. (AC)
§
5º Na hipótese de TCC lavrado em UFIR, a incidência dos juros de que trata o caput
se dará a partir da inscrição do crédito convertido em Real em dívida ativa,
observada a data da inscrição para aplicação do índice atualizado de conversão.
(AC)
§
6º A conversão dos créditos estabelecidos em UFIR deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.922 de 29 de dezembro de 2000. (AC)
§
7º Relativamente aos créditos decorrentes de multas penais, a atualização para
inscrição em dívida ativa deve tomar por base a data e os valores dos cálculos
de liquidação do contador judicial. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano
de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL