LEI Nº 15.687, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2015.
(Regulamentada pelo Decreto n° 42.586, de
18 de janeiro de 2016.)
Determina o acesso pelo Poder Executivo Estadual ao circuito de
câmeras de vigilância da rede bancária, das casas lotéricas e dos demais
estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária, na situação que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o acesso pelo
Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Defesa Social, ao
circuito de câmeras de vigilância da rede bancária, das casas lotéricas e dos
demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária.
§ 1º O acesso de que trata o caput
ocorrerá quando da comunicação de ação criminosa no interior ou na redondeza
das referidas instituições, cujo acionamento pode ser realizado pelas
operativas da Secretaria de Defesa Social, pela agência bancária, pela casa
lotérica, por outro estabelecimento e por pessoa física.
§ 2º O acesso de que trata o caput
abrangerá as imagens das câmeras do circuito interno e externo, no intervalo
entre o registro e a finalização da ocorrência policial.
Art. 2º Para fins de emissão ou
renovação do Atestado de Regularidade das agências bancárias, das casas
lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza
bancária pelo Corpo de Bombeiros Militar, é necessário o cumprimento das normas
dispostas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa dias), a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS