Texto Anotado



LEI Nº 15.687, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 42.586, de 18 de janeiro de 2016.)

 

Determina o acesso pelo Poder Executivo Estadual ao circuito de câmeras de vigilância da rede bancária, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária, na situação que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado o acesso pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Defesa Social, ao circuito de câmeras de vigilância da rede bancária, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária.

 

§ 1º O acesso de que trata o caput ocorrerá quando da comunicação de ação criminosa no interior ou na redondeza das referidas instituições, cujo acionamento pode ser realizado pelas operativas da Secretaria de Defesa Social, pela agência bancária, pela casa lotérica, por outro estabelecimento e por pessoa física.

 

§ 2º O acesso de que trata o caput abrangerá as imagens das câmeras do circuito interno e externo, no intervalo entre o registro e a finalização da ocorrência policial.

 

Art. 2º Para fins de emissão ou renovação do Atestado de Regularidade das agências bancárias, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária pelo Corpo de Bombeiros Militar, é necessário o cumprimento das normas dispostas nesta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa dias), a contar da sua publicação. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.