Texto Anotado



LEI Nº 15.689, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, na Secretaria Executiva de Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

Parágrafo único. O Fundo a que se refere ao art. 1º terá por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário estadual.

 

Art. 2º Constituem receitas do FUNPEPE:

 

Art. 2º Constituem receitas do FUNPEPE: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

I - as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;

 

II - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;

 

III - as provenientes de convênios, acordos ou contratos;

 

IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio;

 

IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio e do patrimônio da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e suas Secretarias Executivas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

V - os provenientes de transferência por meio de fundo a fundo;

 

VI - outros recursos que lhe forem destinados por lei; e

 

VII - as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal.

 

VIII - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais abertos a seu favor; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

IX - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

X - receitas da comercialização de produtos industriais, artesanais, agropecuários ou aquiculturas,  produzidos pelos sentenciados; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

XI - outras receitas que lhe forem legalmente incorporadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta específica da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos em instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta específica da Secretaria Executiva de Ressocialização em instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

Art. 3º Os recursos do FUNPEPE serão destinados a:

 

Art. 3º Os recursos do FUNPEPE serão destinados a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

 

I - construção, reforma, ampliação, aprimoramento e humanização de estabelecimentos penais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.086, de 28 de junho de 2017.)

 

II - manutenção do sistema semiaberto;

 

II - manutenção do sistema semiaberto e monitoramento eletrônico de pessoa privada de liberdade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

III - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;

 

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

 

IV - aquisição ou locação de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;

 

VI - formação cultural do preso e do internado;

 

VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;

 

VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;

 

IX - programas de assistência às vítimas de crimes; e

 

X - programas de qualidade de vida dos servidores do sistema penitenciário Estadual.

 

XI - aquisição de material bélico letal e não letal, bem como equipamento de proteção individual; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

XII - execução de programas reeducacionais junto aos estabelecimentos penais, através de cursos de capacitação e aperfeiçoamento da mão de obra carcerária; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

XIII - promover junto aos estabelecimentos penais atividades industriais, artesanais, agropecuária, ou aquiculturas, objetivando e aperfeiçoando da mão de obra carcerária; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

XIV - instalação e gerência de oficinas, seções industriais, campos de cultivo de usinas de beneficiamento junto aos estabelecimentos penais, bem como outros tipos de unidades produtivas adequadas a sua natureza ecológicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

XV - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

XVI - políticas de redução da criminalidade; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

Parágrafo único. A destinação de recursos financeiros para financiamento de ações de caráter permanente ou programas de duração continuada relacionados ao aprimoramento do sistema penitenciário, de que tratam os incisos I a XVII, está condicionada à existência de prévia dotação orçamentária no FUNPEPE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no art. 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FUNPEPE e empenhadas à conta das dotações consignadas à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, na sua Unidade Orçamentária “Administração Direta”.

 

Art. 4º As receitas próprias, previstas no art. 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FUNPEPE e empenhadas à conta das dotações consignadas à Secretaria Executiva de Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, em sua unidade orçamentária “Administração Direta”. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

Art. 5º O ordenador de despesas do FUNPEPE submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º Os ordenadores de despesas do FUNPEPE submeterão, anualmente, no prazo máximo de até 30 de março do ano subsequente à ocorrência do fato gerador, à apreciação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.