LEI Nº 15.689, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2015.
Institui o Fundo
Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, de
natureza contábil e prazo indeterminado de duração, na Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos.
Parágrafo
único. O Fundo a que se refere ao art. 1º terá por objetivo proporcionar
recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de
modernização e aprimoramento do sistema penitenciário estadual.
Art.
2º Constituem receitas do FUNPEPE:
I
- as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;
II
- as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem
como de entidades internacionais;
III
- as provenientes de convênios, acordos ou contratos;
IV
- as auferidas pela remuneração de seu patrimônio;
V
- os provenientes de transferência por meio de fundo a fundo;
VI
- outros recursos que lhe forem destinados por lei; e
VII
- as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos
artigos 49 e 50 do Código Penal.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados
por meio de conta específica da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos em
instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço
anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art.
3º Os recursos do FUNPEPE serão destinados a:
I
- construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II
- manutenção do sistema semiaberto;
III
- formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;
IV
- aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados
necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V
- implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do
preso e do internado;
VI
- formação cultural do preso e do internado;
VII
- elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos,
internados e egressos;
VIII
- programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX
- programas de assistência às vítimas de crimes; e
X
- programas de qualidade de vida dos servidores do sistema penitenciário
Estadual.
Art.
4º As receitas próprias, discriminadas no art. 2º, serão utilizadas no
pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FUNPEPE e empenhadas à conta
das dotações consignadas à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, na sua
Unidade Orçamentária “Administração Direta”.
Art.
5º O ordenador de despesas do FUNPEPE submeterá, anualmente, à apreciação do
Secretário de Justiça e Direitos Humanos, relatório das atividades
desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua
gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS