Texto Original



LEI Nº 15.689, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

Parágrafo único. O Fundo a que se refere ao art. 1º terá por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário estadual.

 

Art. 2º Constituem receitas do FUNPEPE:

 

I - as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;

 

II - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;

 

III - as provenientes de convênios, acordos ou contratos;

 

IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio;

 

V - os provenientes de transferência por meio de fundo a fundo;

 

VI - outros recursos que lhe forem destinados por lei; e

 

VII - as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta específica da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos em instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

 

Art. 3º Os recursos do FUNPEPE serão destinados a:

 

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

 

II - manutenção do sistema semiaberto;

 

III - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;

 

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

 

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;

 

VI - formação cultural do preso e do internado;

 

VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;

 

VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;

 

IX - programas de assistência às vítimas de crimes; e

 

X - programas de qualidade de vida dos servidores do sistema penitenciário Estadual.

 

Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no art. 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FUNPEPE e empenhadas à conta das dotações consignadas à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, na sua Unidade Orçamentária “Administração Direta”.

 

Art. 5º O ordenador de despesas do FUNPEPE submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.