LEI Nº 15.690, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2015.
Autoriza a celebração de acordos com
credores de precatórios judiciais mediante aplicação de deságio sobre o valor
devido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco, por intermédio do Procurador Geral do Estado, autorizado
a celebrar acordos com credores de precatórios vencidos contra a Fazenda
Pública Estadual, mediante aplicação de deságio no percentual de 40% (quarenta
por cento) sobre o valor total atualizado do crédito inscrito, na forma desta
Lei.
Art.
1º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Procurador Geral do Estado,
autorizado a celebrar acordos com credores de precatórios vencidos contra a
Fazenda Pública Estadual, mediante aplicação de deságio no percentual de até
40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do crédito inscrito, na
forma autorizada pelo art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal e nos termos disciplinados nesta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.419, de 13 de
setembro de 2018.)
§ 1º
O percentual de deságio a ser aplicado sobre o valor total do crédito será
variável de acordo com a data de inscrição do precatório perante o Poder
Judiciário, na forma abaixo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.419, de 13 de setembro de 2018.)
I -
para precatórios inscritos há mais de 6 (seis) anos da data do requerimento de
acordo, o percentual de deságio será de 10 % (dez por cento); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.419, de 13 de setembro de
2018.)
II -
para precatórios inscritos entre o intervalo de 5 (cinco) a 4 (quatro) anos da
data do acordo, o percentual de deságio será de 20% (vinte por cento); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.419, de 13 de setembro de
2018.)
III
- para precatórios inscritos entre o intervalo de 3 (três) a 2 (dois) anos da
data do acordo, o percentual de deságio será de 30% (trinta por cento); e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.419, de 13 de setembro de
2018.)
IV -
para precatórios inscritos no exercício imediatamente anterior ao da data do
acordo, o percentual de deságio será de 40% (quarenta por cento); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.419, de 13 de setembro de
2018.)
§ 2º
O acordo será proposto perante a Procuradoria Geral do Estado, na forma desta
Lei, devendo ser objeto de homologação por juiz auxiliar de precatório do Poder
Judiciário competente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.419,
de 13 de setembro de 2018.)
Art. 2º Serão
destinados, em cada exercício, até 50% (cinquenta por cento) do total de
recursos para o pagamento dos créditos de credores que aderirem ao regime de
pagamento de precatórios com deságio no percentual de 40% (quarenta por cento)
sobre o valor do crédito inscrito e atualizado, conforme disciplinado nesta Lei.
Art. 2º Serão
destinados, em cada exercício, até 50% (cinquenta por cento) do total de
recursos para o pagamento dos créditos de credores que aderirem ao regime de
pagamento de precatórios com deságio, conforme disciplinado nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.419, de 13 de setembro de 2018.)
Parágrafo único. O saldo remanescente do
total dos recursos será destinado para o pagamento dos precatórios em ordem
cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas nos §§ 1º e
2º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 3º Os
titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados, através de
Edital, para, querendo, informarem mediante requerimento dirigido à Procuradoria
Geral do Estado, a intenção de receber o crédito com deságio no percentual de
40% (quarenta por cento) sobre o valor total do crédito inscrito e atualizado,
na forma disciplinada nesta Lei, com expressa renúncia do valor objeto da
redução e qualquer eventual diferença devida.
Art. 3º Os
titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados através de
Edital para, se assim o desejarem, mediante requerimento dirigido à
Procuradoria Geral do Estado, manifestarem a intenção de receber o crédito com
deságio, nos percentuais previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor total do
crédito inscrito e atualizado, com expressa renúncia do valor objeto da redução
e qualquer eventual diferença devida. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.419, de 13 de
setembro de 2018.)
§ 1º O Edital,
elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, será divulgado no Diário Oficial
do Estado de Pernambuco, bem como no Portal da Procuradoria Geral do Estado de
Pernambuco na internet, prevendo as condições e requisitos a serem
observados, devendo conter especialmente:
I - o valor
disponível para celebração dos acordos no respectivo exercício;
II - os
critérios de ordenamento das propostas e de desempate, quando for o caso; e
III - os requisitos,
o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de precatório, que deverão
ser observados sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 2º A
habilitação para recebimento do precatório com deságio deverá ser feita pelo
titular do crédito ou seu representante legal, assistido pelo advogado
constituído nos respectivos autos judiciais.
§ 3º A
habilitação do credor ao recebimento de precatório com deságio não produzirá
efeitos e será passível de anulação se constatadas irregularidades relativas à
legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao
respectivo crédito.
§ 4º Fica vedada
a habilitação de crédito para pagamento preferencial com deságio nas hipóteses
de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência
inequívoca de eventuais recursos pendentes, a ser formalizada nos autos do
respectivo processo judicial e informada à Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º A inclusão
do crédito na lista de credores de precatórios com deságio implicará renúncia
expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido,
inclusive no tocante ao saldo remanescente e atualizações, se houver.
§ 6º Se os
valores dos créditos decorrentes do somatório dos pedidos de preferência com
deságio forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos, em
cada exercício, os credores serão ordenados de acordo com um ou mais critérios
de desempate fixados no edital, respeitando-se, em todos os casos, a ordem
cronológica de inscrição.
§ 7º Eventual
pedido de preferência não contemplado no respectivo exercício em razão da
ausência de disponibilidade financeira ou por exclusão decorrente da aplicação
de critério de desempate terá preferência sobre os pedidos formulados nos
exercícios subseqüentes, salvo em caso de desistência por parte do interessado.
Art. 4º
Concluída a verificação dos pedidos, respeitados os critérios de desempate
indicados no edital, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará à Presidência
do Tribunal de Justiça a relação das propostas contempladas, observados os
limites de disponibilidade financeira.
Art. 4º
Concluída a verificação dos pedidos, respeitados os critérios de desempate
indicados no edital, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará à Presidência
do Tribunal de Justiça a relação das propostas contempladas, observados os
limites de disponibilidade financeira, para fins de homologação, a qual se dará
perante o juízo auxiliar de precatório. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.419, de 13 de setembro
de 2018.)
Parágrafo único.
A inclusão do crédito na lista de precatórios com deságio não dispensa o
cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da
quantia depositada.
Art. 5º Os
pagamentos dos precatórios com deságio deverão respeitar os princípios
constitucionais que orientam a atividade administrativa, em especial, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL